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Auxílio-reclusão: O mito do salário pago ao preso

Por Redação Folhaonline.es

Por Taís C. Alves (*) Advogada- OAB/ES 29.237

Foto Ilustrativa.

Muita gente fica revoltada quando se fala sobre o assunto, pois acreditam que estão sustentando ‘bandido’, afinal, a pessoa está presa e ainda recebe por isso. Um absurdo! É aí que reside o engano, pois a Auxílio-Reclusão não é pago ao preso, aliás, ele não recebe nada, mas sim seus dependentes que ficaram desamparados com sua prisão.

O Benefício está previsto na Constituição Federal no artigo 201, IV. Entretanto, não são todas as famílias que possuem direito, somente aquelas em que o preso possui o mínimo de 24 contribuições mensais ao INSS, sendo este um auxílio garantido pelo próprio encarcerado, e não recebido gratuitamente. Prova se faz, que apenas 8% das famílias recebem o auxílio.

O Benefício segue as mesmas regras da pensão por morte, e possui alguns requisitos específicos, podendo ser requerido administrativamente. De modo geral, possui o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu com o INSS, e assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado, sendo este suspenso em caso de fuga ou mudança do regime prisional, de acordo com a Lei 13.846/2019.

A família do segurado recluso só irá receber o benefício se este se enquadrar em todos os requisitos necessários. Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é preciso comprovar que é dependente do preso. E o valor do benefício será dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

Os dependentes descritos no rol do artigo 16 da Lei 8.213/91, devem providenciar a documentação exigida e requerer o benefício no INSS, e havendo dúvidas, procurar um profissional habilitado.

Como se pode observar, nem tudo que se ouve é verídico, afinal, o preso não recebe salário por estar detido, esta é uma forma de garantir a subsistência dos seus dependentes.

(*) Advogada no escritório “Taís Alves Advogados Associados”,

Pós graduanda em Direito Médico, com curso de extensão em Direito Previdenciário.

 

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