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A responsabilidade civil por Alienação Parental

Por Redação Folhaonline.es

Por Shalane Fonseca Neves (*) Advogada – OAB/ES 30363

Imagem Ilustrativa: Reprodução.

A Alienação Parental ocorre quando um dos genitores, mãe ou pai de uma criança ou adolescente, passa a interferir no psicológico da criança ou adolescente prejudicando os vínculos de afetividade e convivência familiar.

Ocorre que essa prática faz com que as crianças ou adolescentes acreditem nessa “verdade” que destrói a imagem do genitor, rompendo os laços afetivos, criando fortes sentimentos de ódio, ansiedade, temor e desespero na criança ou no adolescente em relação ao seu genitor, não tendo nenhum motivo que justifique tal conduta entre os genitores.

A Lei nº 12.318/2010 trata da Alienação Parental e em seu artigo 6º assegura o direito de responsabilizar civilmente o alienante.

A Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar, prejudicando a relação de afeto entre a criança e o genitor, como também com o grupo familiar.

A prática de alienação parental constitui abuso moral contra a criança e o adolescente, descumprindo os deveres de autoridade parental. Portanto, configurada a Alienação Parental, o alienante além de perder a guarda e entre outros direitos, responderá civilmente por danos morais, para reparar o dano causado à criança ou adolescente e ainda também ao genitor vítima de alienação parental.

O dano moral é devido ao fato de que a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano sejam decorrentes de um ato ilícito, tendo a existência de dano e o vínculo entre a conduta do alienante e o resultado por ele produzido.

(*) Shalane Fonseca Neves – OAB/ES 30.363
Advogada na Neves & Prado advogados e assessoria jurídica
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