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Critérios mais rígidos para concessão de aposentadoria especial de magistério 

Por Gabriely Santana

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), na esteira de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu critérios mais rígidos para a concessão de registro de aposentadoria especial de magistério. Professores que desempenham função de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito à aposentadoria especial desde que as atividades sejam exercidas em estabelecimento de ensino básico (infantil, fundamental e médio).

“É preciso reforçar que a aposentadoria especial de magistério, com idade e tempo de contribuição reduzidos, constitui uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, a fim de preservar a finalidade para a qual foi constituída. Essa regra especial objetiva compensar o excessivo desgaste físico e emocional dos professores, e não deve ser esvaziado pela extensão inadequada de sua interpretação”, disse a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas.

O colegiado, seguindo a relatora, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria de magistério:

1 – tempo exclusivo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme determina o § 5º do art. 40 da Constituição Federal;

2 – função de magistério entendida como regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação escolar e assessoramento pedagógico, tal qual determina o § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a interpretação dada pelo STF, desde que prestada:

2.1 – por professor de carreira;

2.2 – em estabelecimento de ensino básico (infantil, fundamental e médio);

2.3 – com predomínio de atribuições pedagógicas, na condução do processo educacional, associadas diretamente ao magistério, correspondendo à atividade-fim da escola.

Por motivo de equidade e para garantir a segurança jurídica, o critério será aplicado após o período de 90 dias, contado da publicação da decisão, assegurando-se que o tempo de assessoramento pedagógico prestado fora do estabelecimento de ensino, até essa data-limite, seja computado como magistério, para fins de aposentadoria especial. A decisão decorreu de análise de preliminar em caso concreto.

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