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O direito recíproco de prestação de alimentos entre filhos e pais

Por Redação Folhaonline.es

Por Shalane Fonseca Neves (*) advogada – OAB/ES 30.363

Imagem ilustrativa.

Os alimentos são a prestação fornecida a uma pessoa para atender e manter a sua existência, garantindo o direito à vida física, intelectual e moral. A prestação pode ser em dinheiro ou espécie e podem ser devidos por pais e por filhos.

O Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 1695:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento.”

Em análise ao artigo acima citado, resta claro, que se exige dos pais o dever de criar, assistir e educar os filhos menores e com eventual incapacidade mental ou física, bem como, quando os pais chegarem à carência, velhice ou enfermidade, surgirão para os filhos o dever de os amparar e ajudar, garantindo-lhes uma vida digna.

Destaca-se, ainda, a importância da Lei nº 5.748, de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, garantindo aos pais e filhos seus direitos e deveres.

Ademais, o “Estatuto do Idoso” criado pela Lei nº 10.741 de outubro de 2003 regulamenta o abandono afetivo, assegurando ao idoso, prioritariamente, a efetivação do direito à vida, à alimentação, à saúde, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros.

Vale ressaltar, que o princípio da RECIPROCIDADE, entra em questão quando os pais deixam de prestar assistência aos filhos na infância, deixando de existir a obrigação de os filhos assistirem seus pais, conforme o disposto no artigo 1638 do Código Civil, o qual prevê que: “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I– castigar imoderadamente os filhos; II- deixar os filhos em abandono; III- praticar atos contrários à moral e os bons costumes (…)”.

Percebe-se, portanto, que a obrigação de alimentar toca as necessidades vitais dos seres humanos, sejam filhos ou pais, sendo essenciais o direito à vida e o direito à dignidade, e estes direitos são salvaguardados pela Prestação de Alimentos.

(*) Shalane Fonseca Neves -OAB/ES 30.363

Advogada na Neves & Prado Advogados E Assessoria Jurídica.

 

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