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A possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas femininas e em favor do homem

Por Redação Folhaonline.es

Por Tainá Coutinho Guimarães dos Santos (*) Advogada – OAB/ES 31.555.

Foto Ilustrativa.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem por objetivo assegurar vítimas de violência doméstica e familiar, seja em razão de violência física, sexual, psicológica ou patrimonial. A Lei é dirigida expressamente à mulher, independente de sua orientação sexual, onde o suposto agressor pode ser tanto homem quanto outra mulher.

O entendimento jurídico majoritário expressa que homossexuais, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social do sexo feminino, estão ao abrigo da Lei Maria da Penha, podendo serem aplicadas as medidas protetivas de urgência nas relações homoafetivas femininas.

Importante mencionar que a Lei Maria da Penha não abarca a violência doméstica cometida pela mulher contra o homem, no entanto, existe e é extensa a discussão jurídica sobre. Vale ressaltar que há doutrinadores que defendem que, em razão do princípio da igualdade, quando em caráter de urgência, a integridade do homem estiver em risco, poderão ser aplicadas tão somente as medidas protetivas de urgência previstas na Lei.

Algumas decisões de primeira instância já concederam medida protetiva a homens, apesar de a matéria ainda não ser pacificada entre os julgadores. Relevante destacar que o STF já reconheceu que, é preciso que a violência seja em razão do gênero para que a Lei Maria da Penha possa ser aplicada.

Considerando que o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha é prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não em razão do sexo, mas em virtude do gênero (violência doméstica), há a possibilidade concreta de aplicação das medidas protetivas de urgência aos crimes praticados nas relações homossexuais femininas. E diante do princípio da igualdade entre os sexos, por entendimento minoritário, já ocorreu e poderá ocorrer a aplicação no caso de violência contra homens nas relações domésticas, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade.

(*) Graduada pela Rede Doctum de Ensino e Pós-graduanda em Ciências Penais e Segurança Pública pela Universidade Vila-Velha.

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