Por Shalane Fonseca Neves (*) advogada – OAB/ES 30.363

A Lei nº 11.804 de 05 de novembro de 2008 trata-se dos alimentos gravídicos, que são aqueles destinados à mulher gestante para custear todas as despesas da gestação até o parto.
A gestante tem legitimidade para propor a Ação de Alimentos, deve-se a ela apresentar provas como mensagens, fotos e todas as outras contundentes para convencer o juiz da paternidade alegada.
O juiz ficando convencido dos indícios da paternidade, esse fixará os alimentos gravídicos que após o nascimento da criança converterá em pensão alimentícia automaticamente, não sendo necessário nenhum pedido específico da genitora.
Os Alimentos serão fixados considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, de acordo com os recursos financeiros da mãe e do suposto pai. Esses alimentos compreendem alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis e todas as outras despesas consideradas pertinentes pelo juiz.
Durante a gestação não é recomendado fazer o exame de DNA, este coloca em risco a vida do feto, o nascituro tem amparo legal na Constituição federal que lhe garante o seu direito ao desenvolvimento sadio durante a gestação, a vida de modo em geral, inclusive a uterina. Se o suposto pai tiver dúvidas quanto a paternidade, após o nascimento poderá propor ação de Investigação de paternidade e ficando provado que o menor não é seu filho pedir Exoneração de alimentos, bem como, poderá também ser proposta a qualquer momento a Revisão dos Alimentos, observando sempre a necessidade e a possibilidade.
A lei de Alimentos Gravídicos garante a dignidade da pessoa humana, deixando a mulher gestante amparada até o nascimento com vida do nascituro.
(*) Dr. Shalane Fonseca Neves
Advogada na Neves & Prado advogados e assessoria jurídica