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Contratações emergenciais em tempos de COVID-19

Por Redação Folhaonline.es

Por Renan Matos Cadais (*) Advogado OAB/ES 25.704

Imagem ilustrativa

Diante da declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) em definir a contaminação pelo vírus – Síndrome Respiratória Aguda Grave – coronavírus 2 (SARS-CoV-2) – como pandemia mundial, combinado com o crescimento da doença – COVID-19 – no Brasil, cabe aos Estados e Municípios a construção de um plano de risco e resposta rápida com o intuito de monitorar e coordenar as ações preventivas em saúde, bem como, as estratégias em caráter de urgência para minimizar os impactos sociais e econômicos gerados pela fácil contaminação e alta letalidade do vírus.

Com o objetivo de conter a transmissão da COVID-19, muitos municípios e estados brasileiros, seguindo as orientações da OMS e do Ministério da Saúde, vem decretando a restrição das aglomerações e o consequente distanciamento social. Inclusive, avaliando a manutenção do atendimento de alguns serviços, mantendo àquelas atividades essenciais. Muitos trabalhadores estão realizando suas atividades remotamente, em decorrência das orientações das mencionadas autoridades sanitárias.

Nesse sentido, pela notória situação de emergência, o meio eficiente da administração pública mitigar as graves consequências é a contratação direta pelos entes públicos sem a necessidade de prévio procedimento licitatório, prevista na Lei nº 8.666/95 (Lei de Licitações e Contratos), corroborada pela Lei nº 13.979, publicada no DOU no dia 07.02.2020, observados todos os critérios orçamentários, contábeis e jurídicos. Além de manter a transparência nas compras públicas em caráter emergencial e a contratação de serviços necessários para enfrentar a COVID-19.

Foram publicadas diversas notas técnicas, no sentido de orientar as gestoras e os gestores públicos sobre as estratégias para combater a pandemia, por meios legais, mantendo o controle e a transparência das contratações e aquisições emergenciais, garantido a participação e o controle social na busca pelo equilíbrio fiscal nas compras públicas durante este período.

(*) Dr. Renan Matos Cadais – OAB/ES Nº 25.704

Advogado do Lucas Neto & Advogados Associados

Ex-Secretário-Geral e atual Conselheiro da OAB Jovem/4ª Subseção

Gerente na Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Espírito Santo

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