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Da proibição da publicidade enganosa ou abusiva – Segundo o Código de Defesa do Consumidor

Por Redação Folhaonline.es

Por Emerson Santos Pereira (*) Advogado – OAB/ES 30.568

Imagem ilustrativa

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, conforme expresso em seus artigos 36 a 38, é “proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, trazendo em seu texto (art. 37) a definição legal do que seria esta modalidade de publicidade e tipificando, em seguida, pelo artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.

A luz do CDC considera-se como enganosa a publicidade que leva o consumidor ao erro, prometendo-lhe algo que na realidade não vai ocorrer. Por exemplo, apresentar um produto com características, qualidades ou benefícios que na verdade este não possui, com o intuito de persuadir o consumidor a compra-lo.

De acordo com o ordenamento jurídico em questão, compreende-se como publicidade abusiva aquela que traz algum tipo de discriminação, incitação à violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

A ideia do dispositivo mencionado é proteger o consumidor para que este não seja enganado ou vítima de abusos por parte do fornecedor. Tal determinação afeta também a mídia, no que diz respeito à divulgação publicitária de produtos e serviços inseridos no conteúdo da programação, como, por exemplo, em peças de teatro, filmes, novelas etc.

Desta maneira, resta inequívoco que é dever do fornecedor trazer informações claras e de fácil entendimento em suas publicidades, tornando possível ao consumidor a plena compreensão do que é pretendido pelo fornecedor em sua divulgação e, quando isto não acontecer, poderá o consumidor buscar a defesa e concretização de seus direitos – seja através da comunicação do ocorrido ao órgão de proteção e defesa do consumidor (Procon), para que tome as medidas legais necessárias, seja através da via judicial por meio de um processo.

(*) Emerson Santos Pereira

 

Escritório Lyra e Galvão Advocacia e Consultoria Jurídica

Conselheiro da Comissão da OAB Jovem Guarapari

Coordenador do Projeto OAB Jovem na Mídia

 

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