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O uso de imóveis residenciais para hospedagem

Por Redação Folhaonline.es

Por Kymbille Larissa Lopes Siqueira (*) advogada – OAB/ES 26.581

Foto: Fernanda Carvalho/Fotos Públicas.

A locação de imóveis para temporada em cidades turísticas tem se tornado cada vez mais frequente. Contudo, é preciso avaliar até que ponto o aluguel por curto período de imóveis que compõem um condomínio seria legítimo, uma vez que o exercício pleno da propriedade encontra também limitações legais. Como se diz popularmente: “o seu direito termina onde começa o do outro”.

Tais limitações não se tratam de atribuir ilicitude à conduta de locar determinada unidade ou ocupá-la pelo número de pessoas que julgar conveniente, seja a título gratuito ou oneroso, mas do respeito mútuo à rotina do condomínio e à sua natureza, já que é dever de todo condômino, dentre outros, observar a finalidade da edificação, respeitar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos.

Assim, o que eventualmente pode desobedecer a legislação é a mudança de finalidade da edificação, uma vez que, frequentemente os proprietários se utilizam de imóveis exclusivamente residenciais para hospedagem de pessoas, em periodicidade diária e com fins lucrativos, acarretando, além de numerosos conflitos de vizinhança, riscos de segurança aos demais coproprietários, diante da mercantilização da hospedagem domiciliar e da intensa rotatividade de pessoas.

Por esta razão, muitos condomínios têm adotado, legitimamente, a vedação da locação por diária, na qual há um intenso fluxo de pessoas estranhas ao condomínio, pois a descaracterização da destinação que cabe a copropriedade pode levar a prejuízos ao condomínio e aos seus membros, diante da possibilidade de se criar um verdadeiro “hotel clandestino”, o que além de levar a riscos, tal como já mencionado, traz custos típicos da atividade hoteleira e dissociados da natureza exclusivamente residencial.

Portanto, o exercício do direito da propriedade por meio da locação temporária irrestrita, atrelado ao desvio da finalidade do edifício e a existência, em alguns casos, de encargos extras ao demais condôminos, é suficiente para autorizar a proibição ou limitação da locação por diárias pelo condomínio, através da edição de Regimento Interno ou alteração, quando necessário, da Convenção Condominial, sujeitando todos ao seu fiel cumprimento.

 

(*) Kymbille Larissa Lopes Siqueira (OAB 26.581/ES)
– Advogada Associada no escritório Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia – OAB Jovem da 4ª Subseção da OAB/ES.

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