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Coluna Entenda Direito: O condomínio pode expulsar um condômino ou possuidor que causa transtornos?

Saiba, por meio deste artigo, quando um condômino antissocial pode ser expulso e perder o direito de convivência no condomínio.

Por Redação Folhaonline.es

*por Dra. Ana Elise Azevedo Brandão, OAB/ES 36.800.

Foto: reprodução

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que um condômino ou possuidor antissocial é aquele que não cumpre, reiteradamente, seus deveres legais e condominiais, tornando insustentável a convivência com os demais condôminos ou possuidores.

Destaca-se, ainda, que dentre os deveres do condômino está não utilizar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos e possuidores, ou aos bons costumes.

Dito isso, antes de tomar medidas mais severas, o condomínio deve tentar solucionar a problemática por meio de advertências, aplicação de multas e/ou demais penas previstas na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa.

Quando o possuidor antissocial é um inquilino, o ideal seria o proprietário rescindir o contrato de locação, a fim de evitar a necessidade de medidas extremas e maiores gastos por parte do condomínio. Quanto a isso, contratos de locação bem elaborados costumam prever o descumprimento de normas condominiais como razão para rescisão contratual por culpa do inquilino.

Entretanto, caso a via extrajudicial não logre êxito e o ocupante da unidade continue praticando más condutas, o condomínio pode aprovar em Assembleia Geral, por meio de 2/3 (dois terços) dos condôminos, que o caso seja levado ao Poder Judiciário para que esse condômino ou possuidor antissocial seja expulso da vida condominial, uma vez que o direito de propriedade do condômino não é absoluto.

Dito isso, frisa-se que essa é uma medida extrema e deve ser tomada em caso de comportamento grave, contínuo, reiterado e, sobretudo, comprovado.

No mais, cabe ressaltar, ainda, que caso o condômino antissocial seja expulso do condomínio, ele apenas perde o direito de posse e de convivência condominial, mas ainda tem o direito de locar, emprestar ou vender o imóvel.

*Dra. Ana Elise Azevedo Brandão, OAB/ES 36.800
Advogada atuante na área Cível, Imobiliária e Condominial. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia – ESA. Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Secretária-Geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 4ª Subseção.
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