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Artigo: Exigência de exame criminológico sem fundamentação descumpre Súmula 439 do STJ

Por Redação Folhaonline.es

*por Dr. Alexander Faria Rodrigues Júnior – OAB-ES 34636

Foto: reprodução

Tratando-se de detentos, infelizmente, nós estamos no ranking dos países que possuem as maiores populações carcerárias do mundo. Assim, não é nenhum absurdo dizer que tenhamos algum parente ou conhecido que já foi ou que ainda está preso. Nesse enredo, muitas dúvidas surgem sobre o momento da execução da pena, principalmente, quanto à progressão de regime.  

No Brasil, vigora o sistema progressivo de cumprimento de pena, onde o apenado pode, ao tempo do cumprimento, passar a um regime menos gravoso, desde que tenha preenchido os requisitos previstos em lei.

Dessa forma, tendo o penitente cumprido o percentual de tempo estabelecido por lei e logrado em bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da unidade penal, poderá ele, por exemplo, progredir do regime fechado para o regime semiaberto, e deste, para o aberto.

Antes do advento da Lei 10.792/03, lei que reformula a LEP (Lei de Execução Penal), para que o custodiado pudesse obter a progressão de regime, ter a concessão do livramento, entre outros, era necessário a realização da avaliação em sede de execução penal, feita geralmente por três profissionais, com uma abordagem em aspectos psicológicos, psiquiátricos e de cunho social, com a finalidade de atestar a capacidade de adaptação do condenado ao novo regime de pena, a probabilidade de não reincidência, bem como sua aptidão de retorno ao convívio social.

Entretanto, após a reforma da lei que, dentre outras providências, modifica o art. 112 da LEP, a realização do exame criminológico não é mais um requisito obrigatório para a progressão de regime.

Infelizmente, ainda é muito comum decisões que contrariam o dispositivo legal, caso em que, diante da insistência pela realização do exame como requisito para a progressão de regime, o assunto chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sumulou o enunciado 439 no sentido de somente admitir a realização do exame quando as peculiaridades do caso assim exigir, desde que seja precedida por decisão devidamente motivada.

Conclui-se assim, que o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento são suficientes para a progressão do regime de cumprimento de pena, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, devidamente fundamentada em decisão individualizada, não abstrata, tendo sido consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena.

*Alexander Faria Rodrigues Júnior – OAB-ES 34636. Advogado criminalista, sócio da Faria Rodrigues Advogados Associados, pós-graduando em Prática Penal Avançada, pós-graduando em Direito Processual Penal.
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