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Artigo: liberdade de expressão em ano eleitoral

Por Redação Folhaonline.es

por Julio Cesar Carminati SimõesOAB/ES 36.148 (*)

Imagem: reprodução.

A Liberdade de expressão é um direito constitucional amplamente difundido e está no cotidiano da população, sendo evocada mais vezes em ano eleitoral, onde se aflora o debate político ideológico.

Esse direito pode ser encontrado na Constituição, em seu no art. 5º, IV, onde diz ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso IX, ao prever ser “livre a expressão intelectual, independentemente de censura ou licença”; tal como no art. 220, onde dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (…)”.

Mas o que está protegido pela Liberdade de Expressão?

Prestigiando o Princípio Democrático, todas as opiniões, falas e manifestações de pensamento são válidas, haja vista que a concepção de validade difere entre pessoas, assim, temos que, mesmo não concordando, devemos respeitá-las.

Para entendermos esse direito basilar, necessário se faz uma interpretação em conjunto com os Princípios fundamentais, quais sejam, o Estado Democrático, a Dignidade da Pessoa Humana, bem como o objetivo do Estado Brasileiro, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por essa razão, a Liberdade de Expressão não pode colidir com outros direitos fundamentais, logo, a violência ou a propagação de informações falsas não estão sob a tutela desse direito.

Sob esse prisma, não pode o indivíduo ofender a honra de um determinado candidato por discordância de sua ideologia política, a esse teor, é importante lembrar ser penalmente previsto como crime, a injúria, a calúnia e a difamação, bem como deve se abster de propagar “fake news” para promover o seu político do coração. A Constituição assegura em seu art. 5º, V “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, já no Código Civil, prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art.186), logo, quem causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar ou reparar (art. 927);

Deste modo, ao defender seus ideais, deve o indivíduo atentar como externará a sua opinião ou pensamento, e colocar na balança a liberdade de expressão e demais direitos, buscando preservar ambos.

(*) Julio Cesar Carminati Simões. Pós-graduando em Direito Constitucional, Direito Penal e Processo Penal.
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