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Coluna Entenda Direito: Até onde vai o direito de liberdade de expressão em uma sociedade democrática?

Por Redação Folhaonline.es

*por Aline Vieira Guimarães, OAB/ES 37.907.

Imagem: reprodução

É do conhecimento de todos que o avanço e o desenvolvimento da tecnologia tem influenciado para o surgimento de novas mídias e meios de comunicação entre as pessoas.

A facilidade de acesso a qualquer tipo de informação é indiscutível. As redes sociais estão recheadas de informações e opiniões sobre todo tipo de assunto, e inevitavelmente os conflitos de direitos surgem. Tais dissidências devem ser ponderadas com cuidado, e desse modo, demarcar qual irá prevalecer em detrimento do outro no caso concreto.

O grande porém da questão é que estamos diante de situações decorrentes de proteção constitucional expressa.

Por conseguinte, é imperioso entender que no campo das comunicações, o termo notícia, ou quaisquer outros similares, estão abrangendo todos os meios de informação para as totalidades, que hoje nos conecta sobretudo a internet. Logo, restringir a liberdade da imprensa, violaria um direito constitucional previsto na CF/88 e outras formas de censura poderiam ser abertas. E é inaceitável a censura prévia.

Tal feito geraria um grande retrocesso à nossa geração, visto que o direito irrestrito à informação legitima traz inúmeros benefícios, tais como: clareza a administração pública, transparência politica, controle dos atos judicias pela população, entre tantos outros.

Em situações de conflito entre a liberdade de opinião e comunicação ou liberdade de expressão (CF, art. 5º, IX) e o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (CF, art. 5º, X) o texto constitucional parece deixar claro que a liberdade de expressão não foi concebida como um direito absoluto, insuscetível de restrição. Destarte, caso a caso, se houver dano, que esse seja e deve ser reparado posteriormente. 

Para garantir a liberdade de expressão, a imprensa deve ser o mais livre possível. No entanto, dar total liberdade à mídia para definir seus próprios limites poderia minar outros direitos constitucionalmente garantidos. Faz-se necessário pontuar incansavelmente as futuras gerações que os direitos à intimidade, à vida privada, direito a honra e a imagem são conjuntamente direitos invioláveis. 

No mais, cabe ao Judiciário, ao Legislativo, e até ao bom senso. Estabelecer qualquer tipo de limitação, expressamente no exercício dessas liberdades teria que ser feito em observância ao texto constitucional.

*Aline Vieira Guimarães, OAB/ES 37.907
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